David Ramalho, Advogado

David Ramalho

João Pessoa (PB)

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David Ramalho, Advogado
David Ramalho
Comentário · há 12 anos
O presente julgado é de grande importância, por possibilitar excepcionalmente (ao contrário da regra geral do art. 4 da 8.437/92 e art. 15 da Lei 12.016/2009) a regra do pedido de suspensão quanto as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, desde que vinculados à tutela do interesse público primário decorrente da delegação.

Além disso, trata-se de julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que se retrata a posição dominante da Corte.
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